Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 1º

- O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos termos da presente lei.


Art. 2º

- Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembleia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na empresa ou empresas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acordo com as disposições previstas nesta lei.


Art. 3º

- Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Art. 4º

- A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.


Art. 5º

- O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembleia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um terço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.

§ 1º - A Assembleia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial for intermunicipal, estadual ou nacional.

§ 2º - Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.

§ 3º - O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.