Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art. 17

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo IV - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Art. 17

- Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da empresa.

Parágrafo único - As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.

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