Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo I - CONCEITO E EXTENSÃO (Ir para)

Art. 5º

- O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembleia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um terço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.

§ 1º - A Assembleia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial for intermunicipal, estadual ou nacional.

§ 2º - Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.

§ 3º - O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.

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