Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Seção I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS (Ir para)
Art. 9º- Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembleia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.
Parágrafo único - Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembleia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;