Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS GREVISTAS (Ir para)
Art. 19- São garantias dos grevistas:
I - O aliciamento pacífico;
II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;
III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;
IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.
Parágrafo único - Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.
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