Legislação

Lei 4.337, de 01/06/1964

Art.
Art. 5º

- Se, ao receber os autos, ou no curso do Processo, o Ministro Relator entender que a decisão de espécie é urgente em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do Tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do art. 3º desta lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do art. 200 da Constituição Federal.

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