Legislação

Lei 4.348, de 26/06/1964

Art.
Art. 8º

- Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28/10/52).

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