Legislação
Lei 4.373, de 30/07/1964
- Serão computadas para efeito de cálculo previsto no art. 21 da Lei 1.046, de 2/01/1950, alterada pela de Lei 2.853, de 28/08/1956, as vantagens pecuniárias acessórias de caráter permanente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 1.046, de 02/01/1950, art. 21 (Administrativo. Trabalhista. Civil. Disposição sobre a consignação em folha de pagamento