Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 45- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.
Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência[, fixado com apoio no artigo 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência[, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
Decreto-lei 1.786, de 20/05/1980 (nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente no País; a multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) deste salário, arredondado para centena de cruzeiros superior.]
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