Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964
(D.O. 03/09/1964)

Art. 44

- As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.


Art. 45

- As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor [Valor de Referência[, fixado com apoio no artigo 2º da Lei 6.205, de 29/04/1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste [Valor de Referência[, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

Decreto-lei 1.786, de 20/05/1980 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente no País; a multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) deste salário, arredondado para centena de cruzeiros superior.]


Art. 46

- Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu Parágrafo único

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos;]

b) for considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas [c] e [d] do art. 65.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) como reservista, deixar de cumprir a obrigação determinada nas letras [c] e [d] do art. 66.]


Art. 47

- Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem:

a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou for responsável por qualquer destas ocorrências;

b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe a letra a do artigo 66;]

d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.


Art. 48

- Incorrerá na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima, o refratário que se não apresentar à seleção:

a) pela segunda vez;

b) em cada uma das demais vezes,


Art. 49

- Incorrerá na multa correspondente a dez vezes a multa miníma quem:

a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;

b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;

c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único - Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.


Art. 50

- incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima quem:

a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente for investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 75 da presente lei.]


Art. 51

- Incorrerá na multa correspondente a cinquenta vezes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.

Parágrafo único - Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dobro.


Art. 52

- Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo ou função ou emprego, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das empresas concessionárias de serviço público.


Art. 53

- Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.

Parágrafo único - Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aqueles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.


Art. 54

- As multas de que trata este Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes de qualquer das Forças Armadas.

§ 1º - Da imposição administrativa da multa caberá recurso à autoridade militar imediatamente superior, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que o infrator dela tiver ciência, se depositar, previamente, no órgão militar investido deste encargo, a quantia correspondente à multa, a qual será ulteriormente restituída, se for o caso.

§ 2º - Se o infrator for militar, ou exercer função pública, a multa será descontada dos seus vencimentos, proventos ou ordenados e comunicado o desconto ao órgão que a aplicou, observadas as prescrições de leis e regulamentos em vigor.


Art. 55

- O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Forças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.