Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título I - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 8º- A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.
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