Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964
(D.O. 03/09/1964)

Art. 1º

- O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

Parágrafo único - O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares). [[Lei 6.880/1980, art. 3º.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 5º (acrescenta o parágrafo).

Art. 2º

- Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.

§ 1º - A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.

§ 2º - As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização.


Art. 3º

- O Serviço Militar inicial será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.

§ 1º - A classe será designada pelo ano de nascimento dos cidadãos que a constituem.

§ 2º - A prestação do Serviço Militar dos brasileiros compreendidos no § 1º deste artigo será fixada na regulamentação da presente Lei.


Art. 4º

- Os brasileiros nas condições previstas nesta Lei prestarão o Serviço Militar incorporados em Organizações da Ativa das Forças Armadas ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização de autoridade militar competente e será fixado na regulamentação desta Lei.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º - Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.

§ 2º - Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.

§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

Decreto-lei 549, de 24/04/1969 (nova redação ao § 2º).

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de interesse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.]

§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.


Art. 7º

- O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos.


Art. 8º

- A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão.

Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado.