Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVAS (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 57- As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acordo com os interesses de cada uma das Forças Armadas.
Parágrafo único - Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, deles devendo constar, obrigatoriamente, a responsabilidade do emprego, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.
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