Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964
(D.O. 03/09/1964)

Art. 56

- Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

Parágrafo único - A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.


Art. 57

- As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acordo com os interesses de cada uma das Forças Armadas.

Parágrafo único - Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, deles devendo constar, obrigatoriamente, a responsabilidade do emprego, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.


Art. 58

- A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Forças Armadas.


Art. 59

- Os Órgãos de Formação de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Forças Armadas. Estes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.

§ 1º - Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, estes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares.

Decreto-lei 899, de 29/09/1969 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal.]

§ 2º - Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Forças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos.

Decreto-lei 899, de 29/09/1969 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os instrutores, armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários à instrução dos Tiros-de-Guerra serão fornecidos pelas Forças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído.]

§ 3º - Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, será extinto.