Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art.

Título I - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 6º

- O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Forças Armadas.

§ 2º - Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:

Decreto-lei 549, de 24/04/1969 (nova redação ao § 2º).

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional;

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de interesse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.]

§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

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