Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 46- Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu Parágrafo único
Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).Redação anterior: [a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 16 e seus parágrafos;]
b) for considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas [c] e [d] do art. 65.
Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).Redação anterior: [c) como reservista, deixar de cumprir a obrigação determinada nas letras [c] e [d] do art. 66.]
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