Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 50- incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vezes a multa mínima quem:
a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente for investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).Redação anterior: [b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do art. 75 da presente lei.]
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