Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVAS (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 56- Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.
Parágrafo único - A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para este fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.
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