Legislação
Lei 4.375, de 17/08/1964
Título VIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVAS (Ir para)
Capítulo único - (Ir para)
Art. 58- A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Forças Armadas.
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