Legislação

Lei 4.375, de 17/08/1964

Art. 47

Título VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo único - (Ir para)

Art. 47

- Incorrerá na multa correspondente a três vezes a multa mínima quem:

a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou for responsável por qualquer destas ocorrências;

b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Lei 4.754, de 18/08/1965 (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe a letra a do artigo 66;]

d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

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