Legislação

Lei 4.464, de 09/11/1964

Art.
Art. 3º

- Compete, privativamente, ao Diretório Acadêmico e ao Diretório Central de Estudantes, perante as respectivas autoridades de ensino da Escola, da Faculdade e da Universidade:

a) patrocinar os interesses do corpo docente;

b) designar a representação prevista em lei junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto integrante de Universidade;

§ 1º - A representação a que se refere a alínea [b] deste artigo será exercida, junto a cada órgão, por estudante ou estudantes regularmente matriculados, em série que não a primeira, sendo que, no caso de representação junto a Departamento ou Instituto deverá ainda recair em aluno ou alunos de cursos ou disciplinas que o integrem, tudo de acordo com regimentos internos das Faculdades, Escolas e estatutos das Universidades.

§ 2º - A representação estudantil junto ao Conselho Universitário, Congregação ou Conselho-Departamental poderá fazer-se acompanhar de um aluno, sempre que se tratar de assunto do interesse de um determinado curso ou seção.

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