Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 112

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 112

- Passa a ter a seguinte redação o art. 38, [b], do Decreto 22.239, de 19/12/32, revigorado pelo Decreto-lei 8.401, de 19/12/45:

[b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais.]
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