Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 117

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 117

- As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada 11, de 11/10/62, bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei 2.613, de 23/09/55, serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:

Lei Delegada 11, de 11/10/1962 (Cria a Superintendência de Política Agrária - SUPRA).
Lei 2.613, de 23/09/1955 ((Vigência em 26/11/55). Administrativo. Ensino. Atividade rural. Autoriza a União a criar uma Fundação denominada Serviço Social Rural)

I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por cento da arrecadação;

II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, (...) (VETADO) (...) caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inc. I;

III - (VETADO).

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