Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 118

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 118

- São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais.

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