Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 12

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (Ir para)

Seção II - DAS TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 12

- À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.

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