Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 128

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 128

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/11/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco

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