Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 13- O Poder Público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social.
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