Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo III - DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (Ir para)
Seção II - DAS TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 14- O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de associações de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agroindustrial, e promoverá a ampliação do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societárias que objetivem a democratização do capital.
Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 2.109-53, de 21/06/2001).Decreto 3.993/2001 (Programa de Arrendamento Rural)
§ 1º - Para a implementação dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominação de [consórcio] ou [condomínio], nos termos dos arts. 3º e 6º desta Lei.
Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).§ 2º - Os atos constitutivos dessas sociedades deverão ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comércio, e no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando não envolver essa atividade.
Medida Provisória2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.901-30, de 24/09/99).Redação anterior: [Art. 14 - O Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas físicas e jurídicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou agro-industrial. Também promoverá a ampliação do sistema cooperativo e organização daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratização do capital.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;