Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 15

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo III - DAS TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES (Ir para)

Seção II - DAS TERRAS PARTICULARES (Ir para)
Art. 15

- A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

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