Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título II - DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DOS MEIOS DE ACESSO À PROPRIEDADE RURAL (Ir para)
Art. 21- Em áreas de minifúndio, o Poder Público tomará as medidas necessárias à organização de unidades econômicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as áreas.
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