Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 45

Título II - DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Seção III - DO ZONEAMENTO E DOS CADASTROS (Ir para)
Decreto 56.792/1965 (regulamentação)
Art. 45

- A fim de completar os trabalhos de zoneamento serão elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária levantamentos e análises para:

I - orientar as disponibilidades agropecuárias nas áreas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária quanto à melhor destinação econômica das terras, adoção de práticas adequadas segundo as condições ecológicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo;

II - recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as áreas degradadas em virtude de uso predatório e ausência de medidas de proteção dos recursos naturais renováveis e que se situem em regiões de elevado valor econômico.

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