Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 5º

- A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

Parágrafo único - No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

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