Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 60

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR (Ir para)
Art. 60

- Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.

Lei 5.709, de 19/01/1971 (Nova redação ao caput).

§ 1º - É dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonização.

§ 2º - A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4º, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre participação em seu capital dos respectivos parceleiros.

Redação anterior: [Art. 60 - Para os efeitos desta Lei consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorização de áreas ou de distribuição de terras.]

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