Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 66

Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)

Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 66

- Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imóvel durante o período de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.

Parágrafo único - O órgão competente firmará convênios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idênticas isenções de tributos estaduais e municipais.

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