Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 67- O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e serviços comunitários.
Parágrafo único - O número de parcelas de um núcleo será condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mútuo entre os parceleiros e de sua identificação pelo administrador, em função das dimensões adequadas a cada região.
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