Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo II - DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA ORGANIZAÇÃO DA COLONIZAÇÃO (Ir para)
Art. 70- O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos interligados, subordinados a uma única chefia, integrado por serviços gerais administrativos e comunitários.
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