Legislação
Lei 4.504, de 30/11/1964
Título III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL (Ir para)
Capítulo III - DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À ECONOMIA RURAL (Ir para)
Seção VII - DA ASSISTÊNCIA À COMERCIALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 84- Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneamento de que trata o art. 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros órgãos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.
§ 1º - Os órgãos referidos neste artigo, se necessário, deverão instalar em convênio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, armazéns, silos, frigoríficos, postos ou agências de compra, visando a dar segurança à produção agrícola.
§ 2º - Os planos deverão também levar em conta a classificação dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.
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