Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 23

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 23

- Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o Selo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º - O imposto pago nos títulos deverá ser declarado:

a) na escritura pública - pelo tabelião;

b) no escrito particular (todas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o imposto for lançado no livro de [Registro do Imposto de Selo], ou pela repartição fiscal.

§ 2º - Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.

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