Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 25- Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o imposto será calculado e pago sobre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do art. anterior.
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