Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 26

Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Art. 26

- No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o imposto será calculado sobre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).

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