Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 27- Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será calculado sobre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte imposto mais elevado.
Parágrafo único - Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do imposto. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 24.]]
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