Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo V - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Art. 28- Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do imposto:
I - entidades nacionais e estrangeiras:
a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder publico;
c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;
d) agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por força de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;
e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicadas no país;
f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;
g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;
h) empresas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;
i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.
II - operações de crédito, financiamento e seguro de interesse da agricultura:
a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;
b) operações de crédito sob warrants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;
c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;
d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;
e) as operações de seguro agrária;
III - Operações referentes às cooperativas:
a) operações entre as cooperativas e seus associados;
b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.
IV - Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:
a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do art. 3º da Lei 4.357, de 16/07/1964;
b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o art. 3º e parágrafos, da Lei 4.357, de 16/07/1964;
c) negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;
d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;
V - Operações de câmbio:
a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acordo com disposto no art. 9º do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1946;
b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados;
VI - Financiamento de investimentos:
a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S/A.;
b) Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos termos do art. 17 da Lei 1.886, de 11/06/1953;
c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país;
VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei 4.380, de 21/08/1964;
a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endossos, inscrição ou averbação;
b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;
c) operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinquenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se for o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
d) Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;
VIII - Operações diversas:
a) atos relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;
b) títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;
c) Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando este atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;
d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;
e) obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.
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