Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 29

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 29

- Sem prejuízo da ação penal cabível, ficarão sujeitos:

I - à multa de valor igual ao do imposto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que, tendo pago o imposto por estimativa, deixarem de cumprir as medidas de controle previstas no art. 24; [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 24.]]

II - à multa de 3 (três) vezes o valor do imposto devido, a qual não será inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) os que, sujeitos ao Registro do Imposto de Selo, deixarem de lançar o imposto no todo ou em parte na forma do art. 7º; [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 7º.]]

b) os que, tendo lançado o imposto no Registro do Imposto de Selo, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento na forma do art. 10; [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 10.]]

c) os que não sujeitos ao Registro do Imposto, de Selo, deixarem de pagar o imposto no todo ou em parte, nos prazos legais;

d) os que, tendo atendido às medidas de controle de que trata o art. 24, deixarem de completar o imposto dentro do prazo regulamentar, nos atos sujeitos ao regime de cálculo por estimativa, ou não representarem também no prazo regulamentar, os respectivos instrumentos à repartição fiscal, nos casos em que, de acordo com o Regulamento, o registro nela dever ser feito. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 24.]]

III - à multa de 4 (quatro) vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), os que, intimados, não apresentarem, com a demonstração do valor, os instrumentos cujo imposto tenha sido pago por estimativa, salvo se a repartição tiver elementos para aplicar multa mais elevada.

IV - À multa de 5 (cinco) vezes o valor do imposto devido, os que extraviarem ou sonegarem o livro de Registro do Imposto de Selo.

V - à multa de 20 (vinte) vezes o valor do imposto devido, a qual não será inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);

a) os que fizerem declaração de pagamento do imposto em instrumento, sem o correspondente lançamento no livro de Registro do Imposto de Selo;

b) os que usarem de falsidade na declaração de que trata o art. 9º 2º adulterarem ou falsificarem declaração em instrumento, em guia de recolhimento ou no livro de Registro do Imposto de Selo, ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação; [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º.]]

e) os que deixarem de pagar o imposto em operações ilegítimas de câmbio;

VI - à multa de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), os que, por qualquer forma, embaraçarem, impedirem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização;

VII - à multa de valor igual ao inscrito no cheque, a qual não será inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os que emitirem cheques sem cobertura, bem como os que emitirem, aceitarem ou conservarem cheques sem data ou com data falsa, ou, ainda, nas mesmas condições, lhes derem curso;

VIII - à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) os que, tendo lançado e recolhido o imposto, deixarem de fazer a declaração exigida no art. 9º, § 2º; [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 9º.]]

b) os que não prestarem informações solicitadas para fins estatísticos;

c) os servidores públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis com infração desta Lei ou de seu Regulamento, sem que representem nesse sentido;

d) os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar instrumento com infração desta Lei ou de seu Regulamento;

e) os que cometerem infração desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não haja penalidade específica.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa do inciso I, considera-se imposto devido correspondente à estimativa feita pelo contribuinte, ou, no caso de operações já iniciada, o que houver sido apurado pela fiscalização se mais elevado.

§ 2º - No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para 20 (vinte) vezes o valor do imposto devido e nunca inferior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

§ 3º - Ainda no caso do inciso II, se se tratar da nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer hipótese, de 20 (vinte) vezes o valor do imposto devido, igualmente a aplicável aos que aceitarem, pagarem ou negociarem tais títulos, ou, ainda, lhes derem curso, sem o pagamento do imposto, no todo ou em parte, atendido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Ressalvada a hipótese de dolo ou evidente intuito de fraude, a responsabilidade pelo pagamento das multas aplicáveis no caso dos incisos I, II, letra [c] e [d], e III, terá caráter solidário.

§ 5º - Não sendo possível apurar o imposto referido no inciso IV a multa será igual à soma dos três últimos recolhimentos, não podendo, em qualquer caso, ser inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

§ 6º - No caso de recusa de apresentação de livros ou papéis a que se refere o inciso VI, a multa será aplicada independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer outra penalidade que, no caso, venha a caber depois do exame.

§ 7º - Responderão solidariamente pelas multas previstas neste artigo, conforme o caso, as que derem curso e instrumento com infração desta Lei, ou o conservarem por mais de 8 (oito) dias.

§ 8º - Incorrerão na multa do inciso V, letra [b] os que conservarem por mais de 8 (oito) dias instrumentos com a declaração falsa ou adulterada, tendo, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.

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