Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 30- Os que, antes de qualquer procedimento final, espontaneamente pagarem ou recolherem o imposto, fora dos prazos previstos nesta Lei, ficarão sujeitos às multas de 30% (trinta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor do imposto, conforme o pagamento ou recolhimento se efetue, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após (60) sessenta dias do término dos referidos prazos.
§ 1º - Tratando-se de nota promissória ou letra de câmbio, a multa será, em qualquer caso, de (dez) vezes o valor do imposto.
§ 2º - Continuarão sujeitos à multa os que deixarem de computá-la no pagamento ou recolhimento do imposto, na forma prevista neste artigo.
§ 3º - A multa será cobrada, independentemente de despacho ou outra formalidade, na própria guia de pagamento ou recolhimento, ou, se se tratar de imposto ainda não lançado, no Registro do Imposto de Selo.
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