Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 31- O titular do cartório responderá pelas infrações desta Lei, praticadas em suas notas, ainda que pelo seu substituto ou outro serventuário ou preposto.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;