Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 33- A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.
Parágrafo único - Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.
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