Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 34- A reincidência punir-se-á com multa em dobro; a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Parágrafo único - Considerar-se reincidência a nova infração, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, sob a mesma capitulação legal, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
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