Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 35- Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o imposto.
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