Legislação
Lei 4.505, de 30/11/1964
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 37- O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único - Quando o prazo de vigência da obrigação for superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término desse prazo.
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