Legislação

Lei 4.505, de 30/11/1964

Art. 38

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 38

- O disposto no art. 11 da Lei 4.357, de 16/07/1964, aplica-se a qualquer caso de falta de recolhimento do imposto pago e retido pelo contribuinte, na forma do art. 9º. [[Lei 4.505, 30/11/1964, art. 8º.]]

Parágrafo único - Aos casos previstos nesta Lei, aplicam-se as disposições do art. 38 da Lei 4.357, de 16/07/1964.

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